Como liberamos o monitoramento de redes que o Ministério da Defesa tentou esconder

Quase seis meses de recursos e embates administrativos via Lei de Acesso à Informação foram necessários para o Núcleo acessar os documentos
Como liberamos o monitoramento de redes que o Ministério da Defesa tentou esconder
Arte: Rodolfo Almeida
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Um dos principais recursos usados pelo Núcleo para a apuração de reportagens, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) permite que qualquer cidadão demande ao poder público a liberação de documentos oficiais, como emails de autoridades, atas de reuniões, ofícios internos ou telegramas diplomáticos.

Foi por meio desta lei, apelidada de LAI, que obtivemos cerca de 250 relatórios de redes sociais produzidos pelo Ministério da Defesa entre out.2022 e jan.2023, momento em que a pasta – à época chefiada por militares – chegou a questionar o processo eleitoral brasileiro e deu apoio a acampamentos golpistas que resultaram nos atentados anti-democráticos do 8.jan.2023.

Essa vitória via LAI, no entanto, só foi possível porque a reportagem do Núcleo gastou seu juridiquês em uma "batalha administrativa" para garantir que o arquivo fosse liberado. Um pedido normal de acesso à informação ao governo federal costuma levar cerca de um mês para ser respondido, mas enfrentamos quase seis meses de negativas e recursos neste caso.

Como a LAI é um serviço público disponível a qualquer cidadão, decidimos explicar o passo a passo que utilizamos para garantir a liberação do pacote dos arquivos. Assim, mais pessoas podem reproduzir nossos argumentos e usá-los como precedente para exigir mais transparência em monitoramentos de redes feitos pelo poder público.

O PEDIDO INICIAL

Em 19.nov.2023, a reportagem enviou o seguinte pedido ao Ministério da Defesa:

Solicito acesso ao inteiro teor dos relatório de monitoramento de redes sociais e/ou clipping produzidos pela empresa Supernova Serviços de Informação LTDA para o ministério no período de 01/10/2022 a 01/02/2023.

Ainda que breve, a redação deste pedido inclui algumas estratégias para minimizar o risco de uma negativa do poder público, que pode se recusar a cumprir pedidos de informação com base em alguns critérios, como quando a requisição é genérica ou gera trabalho demais para os servidores públicos a responderem.

  • O texto é específico quanto aos documentos requeridos: pede-se o inteiro teor de relatórios produzidos por uma terceirizada que prestou serviços à pasta;
  • O texto estabelece um período definido de quatro meses dos arquivos, um prazo razoável para o fornecimento dos dados caso fosse necessário que um servidor da Defesa tarjasse ou editasse parte do material para preservar a divulgação de informação sensível.

No entanto, a pasta empilhou desculpas para não fornecer os arquivos, o que nos obrigou a revisar os argumentos usados pela Defesa e rebatê-los um a um.

"Narrativas mal-intencionadas"

Em sua primeira resposta a nosso pedido de LAI em 4.dez.2023, o ministério usou quatro argumentos para negar o fornecimentos dos relatórios:

  • A análise isolada ou fora de contexto desse arquivo poderia levar a interpretações equivocadas que poderiam ser usadas para "narrativas mal-intencionadas e vazias de boa fé" que trariam juízos prejudiciais ao ministério;
  • Os documentos seriam "documentos preparatórios" destinados a fornecer dados para acompanhamento da imagem institucional e não resultaram em mudanças nos processos ou ações da política de comunicação social da instituição;
  • Adaptar o material para divulgação, preservando informações pessoais, exigiria um esforço adicional, não razoável e fora das competências legais do Ministério da Defesa;
  • Os documentos evidenciam métodos de análise, capacidade de execução e ferramentas usados pela terceirizada contratada, cuja disponibilização poderia causar desvantagem comercial à empresa e prejuízo à administração pública.

Além disso, a pasta também citou dois supostos precedentes de pedidos de acesso à informação negados pelo poder público que serviriam de amparo aos argumentos da pasta. Ao analisá-los, no entanto, a reportagem não viu nexo entre nosso pedido e os precedentes citados.

Sim, às vezes acontece: o poder público traz "precedentes" jurídicos que não se aplicam àquele caso, mas seu uso tenta mascarar a ausência de bons argumentos para a negativa.

Diante disso, nós recorremos da negativa reforçando nosso pedido de acesso à íntegra dos documentos e rebatendo os argumentos dos militares pela não liberação do arquivo.

Leia a íntegra da negativa da Defesa

O texto a seguir foi formatado em tópicos para fins de clareza:
Prezado(a) Cidadão(ã),

Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente, reporto-me ao pedido formulado por Vossa Senhoria de NUP 60110.003683/2023-36, de 19 de novembro de 2023. Após consulta ao órgão competente da administração central deste Ministério, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-MD) preliminarmente cumpre considerar que:

  • Os arquivos consolidados apresentam, em linhas gerais e de maneira diversificada, análise de cenário, assuntos em destaque, perfis com maior capacidade de projeção, curvas de tendência e achados de suporte, tudo concernente ao Ministério da Defesa (MD), com especial atenção à saúde da marca e à melhor gestão da imagem institucional.
  • Esses conteúdos não constituem informações acabadas, e a sua análise individualizada, desconexa ou fora de momento é passível de equívoco de entendimento ou de interpretação. Assim, podem ser instrumento de narrativas mal-intencionadas e vazias de boa-fé, induzindo julgamento impróprio e prejudicial ao ministério.
  • Os arquivos consolidados constituem documentos preparatórios com a finalidade de fornecer dados para melhor acompanhamento da imagem institucional. Tal material, até o presente momento, não foi responsável por gerar qualquer ato ou mudança de direção sólida nos processos existentes na pasta, bem como nas ações correntes no âmbito da política de assessoramento de comunicação social da instituição.
  • A possível adequação do material em lide para divulgação, de forma a preservar informações pessoais presentes em achados de suporte, demandaria esforço adicional - imanente à análise da totalidade de páginas - não razoável e que foge às competências legais do MD.
  • Os extratos fornecidos evidenciam, sobre a empresa que os consolidou, quanto a método de análise, capacidade de execução, ferramenta de busca e conhecimento. Nesse contexto, a exposição aberta e deliberada de tais documentos pode causar desvantagem comercial à respectiva entidade, somado ao fato de que o ato não encontra jurisprudência na praxe comercial vigente, podendo atrair prejuízo à administração pública pela responsabilidade sobre a divulgação desses documentos.

Em complemento, é pertinente considerar o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os atos decisórios nº 18/2020/CMRI e nº 68/2020/CMRI, respectivamente:

  • (Decreto nº 7.724/2012) Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
  • (Ato Decisório nº 18/2020/CMRI) A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por unanimidade, decide pelo conhecimento parcial do recurso, deixando de conhecer a parcela afeta às informações sobre os perfis monitorados em redes sociais, pois não foi identificada a negativa ao acesso, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 24 do Decreto 7.724 de 2012. Na parte que conhece, referente ao acesso à íntegra dos relatórios de monitoramento, decide pelo indeferimento, com fulcro no art. 31, §1º, da Lei nº 12.527/2011, e no art. 6°, inciso I, do Decreto 7.724, de 2012, tendo em vista que os documentos contêm dados comerciais sensíveis.
  • (Ato Decisório nº 68/2020/CMRI) A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por unanimidade, decide pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo indeferimento, com fundamento no art. 31, §1° da Lei nº 12.527/2011 e nos arts. 6°, inciso I, e 13, inciso III, do Decreto nº 7.724/2012.

Em caráter conclusivo, à luz de tudo o que foi exposto anteriormente, entende-se que não é recomendável divulgar os relatórios produzidos pela empresa Supernova Serviços de Informação LTDA para este ministério, vide apontamentos a seguir:

  • A divulgação de conteúdo bruto e não acabado pode levar a equívocos de entendimento, bem como à produção de narrativas mal-intencionadas e vazias de boa-fé, induzindo julgamento impróprio e prejudicial ao MD.
  • A divulgação de conteúdo, tal como um documento preparatório que não tenha gerado ato institucional decorrente de seu assessoramento, não encontra obrigação de publicização, conforme art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.
  • A divulgação segura de conteúdo, de forma a preservar informações pessoais, requer trabalho adicional de adequação considerado não razoável, haja vista o elevado volume de material e o previsto no parágrafo III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, bem como no parágrafo 1º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
  • A divulgação aberta e deliberada de conteúdo pode atrair prejuízo à administração pública, de acordo com o parágrafo I do art. 6º do Decreto nº 7.724/2012.
  • A não divulgação dos relatórios encontra jurisprudência nos Atos Decisórios 18/2020 e 68/2020, ambos da CRMI.

Caso haja alguma dúvida remanescente, este SIC-MD coloca-se à disposição para esclarecimento por meio do telefone: (61) 3312-8542 e pelo endereço eletrônico: [email protected].

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Defesa – SIC-MD

NOSSOS ARGUMENTOS

Para argumentar que a negativa do acesso aos relatórios de redes da pasta era desproporcional, em resumo, usamos cinco argumentos:

  • Apesar de o Ministério da Defesa alegar que tarjar informações pessoais nos arquivos antes de fornecê-los traria "esforço adicional" à pasta, não havia fundamento para qualquer tarjamento que fosse, dado que o monitoramento coletou informações públicas disponíveis na internet, que não são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • O ministério disse que os documentos são "preparatórios" para acompanhar a imagem institucional, mas a Controladoria-Geral da União (CGU) determina que a "natureza preparatória" de um arquivo não impede a sua divulgação, exceto se houver risco de frustrar um ato decisório concreto. Neste caso, a pasta deveria comprovar qual o ato decisório que seria ameaçado pela liberação de documentos;
  • Nos contratos assinados entre o Ministério da Defesa e a Supernova não havia nenhuma cláusula de sigilo comercial ou industrial e não há precedentes no uso desse tipo de princípio a prestadores de serviços do governo. Ou seja, inexiste risco concorrencial à terceirizada;
  • Não há respaldo legal em um órgão público presumir má fé ou alegar risco de julgamentos impróprios para negar o acesso à informação.

Com isso, dissemos que os argumentos do órgão se basearam "na irrazoável atribuição de suspeita de má-fé ao cidadão que busca acesso às informações públicas, em justificativas insuficientes sobre sigilo comercial, informação pessoal e documentos preparatórios, todas sem respaldo no contrato firmado com a Supernova" ou nas regras vigentes.

Para estabelecer essa linha de argumentação, a reportagem contou com valiosas sugestões do advogado Bruno Morassutti, especialista em transparência e cofundador da agência Fiquem Sabendo.



MÚCIO NEGOU

Quando pedidos de acesso à informação são negados, o cidadão pode recorrer em duas instâncias de uma mesma pasta até que os pedidos "subam" para apreciação do ministro ou do presidente de determinada autarquia.

Em 18.dez.2023, o ministro da Defesa em pessoa, José Múcio, assinou um ofício que negou nosso acesso aos relatórios com base nos argumentos iniciais apresentados pela pasta. Com isso, apresentamos um recurso à CGU para reforçar nosso pedido e entendimento de que a negativa era irregular.

Defesa recebeu lista de influencers que pediram #ForaMúcio
Relatórios de empresa terceirizada pela pasta destacaram 15 perfis “mais influentes” durante crise de imagem enfrentada pelo ministro após atentados golpistas do 8 de janeiro de 2023; contrato com empresa era herança do governo Bolsonaro

Leia a íntegra do nosso recurso à negativa da Defesa

Em resumo, o MD lista uma série de supostos deveres de sigilo de modo que, para adequar o conteúdo à divulgação, demandar-se-ia esforço adicional não razoável para fornecer os arquivos requeridos com os devidos tarjamentos. No entanto, nenhuma das justificativas apresentadas pelo órgão para tais sigilos tem respaldo na legislação de transparência, o que invalida o argumento de trabalho adicional, posto que nulo. Vejamos:

(i) O órgão argumenta que os arquivos constituem documentos preparatórios com finalidade de fornecer dados para acompanhamento de imagem institucional. RESPOSTA: Conforme o ENTENDIMENTO CGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 05/2018, a eventual natureza preparatória de documento não impede sua divulgação. A restrição só é razoável se for comprovado que sua disponibilização pode frustrar algum ato decisório concreto. Negativa genérica que não indique um ato decisório concreto não pode ser aceita. O próprio órgão admite não ter planos para o uso do pacote de arquivos requerido ao dizer que ele "não foi responsável por gerar qualquer ato ou mudança de direção sólida nos processos existentes na pasta, bem como nas ações correntes no âmbito da política de assessoramento de comunicação social da instituição".

(ii) O órgão diz que a possível adequação do material, de forma a preservar "informações pessoais" presentes em "achados de suporte", demandaria esforço adicional. RESPOSTA: O referido pedido trata de relatórios de monitoramento de redes sociais, ou seja, coleta feita em fontes abertas, desprovidas de sigilo. Cabe lembrar que a própria CGU enfatiza que "apenas informações pessoais sensíveis (e não toda e qualquer informação pessoal) pode vir a ser objeto de restrição de acesso". Ou seja: a limitação do acesso à informação com base na informação pessoal só prospera em certos casos concretos, os quais devem ser devidamente justificados pelo órgão, e que não se aplicam ao caso em tela, pois trata-se de relatórios de coleta ostensiva em fontes abertas (redes sociais).

(iii) O órgão argumenta que os extratos fornecidos podem evidenciar métodos e ferramentas usados pela empresa contratada, de modo que "a exposição aberta e deliberada de tais documentos pode causar desvantagem comercial à respectiva entidade", o que seria uma afronta ao sigilo comercial e poderia acarretar a responsabilização do poder público. RESPOSTA: Conforme o contrato original assinado entre o Ministério da Defesa e a referida empresa em 2021, a empresa Supernova, não há qualquer cláusula de sigilo comercial ou obrigação imposta à contratante que a impeça de fornecer os referidos documentos via Lei de Acesso à Informação. Esse mesmo contrato foi objeto de dois aditivos que também não incluíram exceções à transparência, na linha do argumentado pelo órgão. Sem restrição contratual ou de propriedade intelectual, resta nulo o argumento de sigilo comercial.

(iv) Em seguida, o órgão apresenta regramentos que supostamente amparariam suas negativas, entre eles, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que isenta o fornecimento de informação em casos de documentos preparatórios, dados pessoais, trabalho adicional ou segredos comerciais. No entanto, nenhuma dessas justificativas prospera neste caso concreto, conforme descrito acima com base no próprio contrato firmado entre MD e a empresa e os entendimentos do CGU acerca dos referidos pontos i, ii e iii.

(v) Além disso, o órgão cita também as decisões 18/2020 e 68/2020 do CMRI. Não localizei nexo temático ou jurídico entre a causa aqui discutida e a decisão 18/2020/CMRI, razão pela qual não há motivo para ela ser aqui citada. Trata-se de um pedido que versa sobre supostas verbas federais recebidas por clubes militares que, inclusive, teve resposta provida. Já a decisão 68/2020/CMRI, com base em negativa de 2020 da Secom/PR, contém ipsis literis as negativas anteriormente descritas nos pontos i, ii e iii deste recurso. Ressalta-se que o caso aqui em tela é diverso ao julgado, posto que, ao contrário da Secom/PR, o Ministério da Defesa não é o responsável pela inteira estratégia de comunicação governamental, o contrato deste pedido em questão não está resguardado por sigilo comercial e não há ato decisório concreto a ser tomado com base nesses arquivos, posto que, ao contrário da Secom/PR, a comunicação nas redes sociais não é atividade-fim da Defesa.

(vi) Por último, é irrazoável que um órgão público presuma má-fé e vaziez de boa-fé de um cidadão que busca informações públicas, linguagem que é imprópria para se negar acesso às informações, posto que é carente de respaldo legal e demonstra antipatia do órgão em relação ao cumprimento de suas obrigações.

Considerando que os argumentos apresentados pelo órgão para negar o pedido de acesso à informação se baseiam na irrazoável atribuição de suspeita de má-fé ao cidadão que busca acesso às informações públicas, em justificativas insuficientes sobre sigilo comercial, informação pessoal e documentos preparatórios, todas sem respaldo no contrato firmado com a Supernova ou em entendimentos da CGU ou do CMRI, peço deferimento do acesso à íntegra dos referidos arquivos, posto que não protegidos pelas justificativas de sigilo apresentadas, o que afasta a hipótese de trabalho adicional pelo órgão para fornecê-los.

[1] https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/ouvidorias/entendimentos-sobre-ouvidoria-e-acesso-a-informacao/entendimentos-em-acesso-a-informacao
[2] página 9. https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73916/3/Parecer_Acesso_Informacao_2023.pdf
[3] https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/lai/licitacoes_contratos/contratos-2021/001-2021-supernova-servicos-de-informacao-ltda.pdf
[4] https://portaldatransparencia.gov.br/contratos/118030690?ordenarPor=descricao&direcao=asc
[5] https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/colegiados/comissao-mista-de-reavaliacao-de-informacoes-cmri/decisoes-de-recurso-de-4a-instancia/2020/decisao-18-2020-nup-60502-001581-2019-96.pdf/view
[6] https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/colegiados/comissao-mista-de-reavaliacao-de-informacoes-cmri/decisoes-de-recurso-de-4a-instancia/2020/decisao-68-2020-nup-00077-002227-2019-14.pdf/view

O que disse a CGU

Em 20.dez.2023, o Núcleo recorreu à CGU reforçando nossos argumentos de que as justificativas apresentadas pela Defesa para negar o acesso aos relatórios de redes descumpriam a LAI.

Após quatro meses de análises, o órgão decidiu em 29.abr.2024 que nenhuma das justificativas apresentadas pela pasta procediam e determinou que a Defesa tinha um mês para nos enviar os documentos.

O ministério nos entregou o material no início de maio.

Texto Pedro Nakamura
Arte Rodolfo Almeida
Edição Sérgio Spagnuolo

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