O Ministério da Cultura vê "graves prejuízos" a detentores de direitos autorais no uso de dados de brasileiros pela Meta para treinar seus modelos de inteligência artificial generativa, mostra ofício encaminhado pela pasta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a autarquia responsável pela autorização.
MULTA E PENA. "A continuação do treinamento pode levar a implicações civis para a empresa, bem como implicações penais para os gestores", alertou o ministério em 1.out. A big tech já pode usar dados de brasileiros para treinar seu modelo de IA generativa desde a última quarta-feira (9.out.2024).
IRREGULARIDADE. Segundo a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (Sdai) da pasta, o correto seria a Meta pedir autorização para uso das obras para cada titular de direitos autorais antes de usá-las como preferir, já que os formulários de "direito de se opor" disponibilizados pela plataforma ignorariam as regras brasileiras para a área.
COISA DE GRINGO. O ministério também ressaltou que, na legislação brasileira, não existe o princípio do "fair use" (uso justo), argumento usado por empresas norte-americanas para justificar a mineração de quaisquer conteúdos disponíveis na internet. "O 'fair use' é doutrina desenvolvida sob o sistema jurídico dos Estados Unidos que limita os direitos exclusivos do autor", alertou a pasta.
INDIRETA. Em meio aos alertas à Meta, a pasta também cutucou a ANPD e ressaltou que a "decisão proferida" pela autarquia "tem o potencial de permitir a ocorrência de diversas violações à Lei de Direitos Autorais brasileira". No total, o ministério listou cinco:
- Inobservância da necessidade de autorização prévia e expressa, por parte dos titulares de direitos de autor e conexos, para a utilização de conteúdos protegidos por direitos autorais (arts. 29, caput, 49, caput, e 89, caput, todos da LDA);
- Violação à independência das modalidades de utilização de obras intelectuais protegidas autorizadas pelo titular de direitos (art. 31 da LDA);
- Descumprimento da restrição legal de transferência de direitos somente às modalidades de utilização já existentes na data de celebração do referido negócio jurídico (art. 49, V, da LDA);
- Violação ao direito de reprodução, e quebra das medidas tecnológicas de proteção e das medidas de gerenciamento de direitos) (arts. 29, I, e 107, I e III, todos da LDA);
- Não observância da necessidade de autorização prévia e expressa para a realização de atos de transformação para a realização de obras derivadas (art. 29, III, da LDA)