A bancada parlamentar Frente Digital apresentou nesta terça-feira (16.mai.2023) um texto alternativo ao PL 2630/2020, o chamado PL das Fake News, o qual encontra grande resistência das Big Tech.
O texto foi enviado pelo deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), presidente da Frente Digital, e prevê que uma entidade de autorregulação, composta pelas próprias empresas, seja responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e sancioná-las.
O PL 2582/2023 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Liberdade de Expressão e Combate Integrado à Prática de Atos Ilegais na Internet - SBDL, que por sua vez, estabelece direitos e deveres aos provedores e usuários de aplicações de internet.
Um dos objetivos do SBDL é "impedir a censura ilegal das liberdades e a discriminação ilegal das pessoas, principalmente aquelas emanadas do poder público".
ATAQUE AO PL 2630. Na justificativa do projeto de lei, Andrada alfineta o PL 2630, relatado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).
Andrada afirma que as versões do relatório apresentadas até o momento são "absolutamente inconstitucionais" porque:
- estabelecem hierarquia entre direitos e liberdades fundamentais;
- delegam para provedoras atribuições constitucionais de órgãos públicos;
- e legitimam a censura por darem a órgãos públicos "controle sobre o exercício da liberdade de expressão pelas pessoas".
O projeto é comumente chamado de PL das Fake News, embora algumas pessoas não gostem do termo por não mais ter combate à desinformação como ponto principal.
Na Câmara, o projeto tem a relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).
>> Acompanhe o PL neste link.
>> Acompanhe a cobertura de regulação do Núcleo.
O Núcleo destacou os principais pontos do texto que propõe o SBDL:
RESPONSABILIZAÇÃO. O texto prevê que provedores só podem ser responsabilizados civilmente se houver:
- ordem judicial específica;
- requerimento específico emitido por autoridade competente para fiscalização da aplicação da lei ou investigação de seu descumprimento que tenha, por sua vez, recebido notificação de qualquer usuário sobre conteúdo ilegal;
- comprovação de descumprimento do dever de garantir a adequação à ordem jurídica nacional em relação a conteúdos transmitidos ou armazenamentos mediante remuneração ou do dever de proteção de dados pessoais.
O texto prevê que as empresas podem ser responsabilizadas quando configurada uma das hipóteses acima e quando a empresa falhar em adotar providências para "no âmbito e nos limites técnicos do serviço, restringir ou suprimir o conteúdo ou a conta".
Conteúdo ilegal
Pelo texto, conteúdo manifestamente ilegal é "aquele cuja contrariedade às normas brasileiras pode ser atestado de pronto, por qualquer pessoa de habilidades medianas, sem conhecimento técnico-jurídico ou qualificação específica."
AUTORREGULAÇÃO. O texto prevê a instituição de uma entidade privada de autorregulação (EPA) a ser composta por representantes das próprias provedoras. Essa entidade será a responsável por determinar os procedimentos necessários para cumprimento das obrigações da lei e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Atribuições da entidade privada de autorregulação
I - a edição de atos normativos que
- instituam obrigações complementares para efetivação dos objetivos do SBDL
- determinem os procedimentos necessários para cumprimento das obrigações complementares e estabeleçam critérios de avaliação;
- instituam sanções por descumprimento das obrigações complementares, aptas a desencorajar seu descumprimento;
- estabeleçam critérios de aplicação gradativa de penalidades que guardem proporção com a capacidade econômica do provedor
II - a aplicação das sanções mencionadas na alínea “c” do inciso I do parágrafo único deste artigo
III - a elaboração e o encaminhamento trimestral de relatórios para o CDLE, que comprovem a atuação e os avanços do setor no cumprimento das obrigações legais e autorregulatórias
IV – a celebração de acordos de cooperação setoriais com os poderes públicos e os órgãos essenciais à justiça, com efeito vinculativo para os provedores associados;
V - a homologação de prazos razoavelmente estabelecidos pelos provedores associados nos termos e condições de uso das aplicações de internet de transmissão ou de armazenamento de conteúdo de usuários;
VI - outras que os provedores associados, observando esta lei, validamente estabelecerem.
TRANSPARÊNCIA. O texto só menciona duas vezes a palavra 'transparência', ambas num mesmo artigo que estabelece obrigações de transparência para órgãos públicos que celebrarem acordos com provedoras de aplicações de internet.
COMITÊ DE DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. O texto propõe a criação de um "comitê de defesa da liberdade de expressão e integração no combate à prática de atos ilegais na internet" (CDLE), que seria vinculado ao Conselho de Comunicação Social do Congresso.
Esse órgão, de composição multissetorial, não teria papel deliberativo, como a entidade de autorregulação, e ficaria responsável pela articulação entre poder público, empresas e sociedade civil, e pela análise e elaboração de relatórios.
O Comitê conta com ao menos 15 representantes de empresas de tecnologia, 10 do Poder Público e apenas dois representantes da sociedade civil.
Composição do CDLE
O Comitê teria a seguinte composição:
- dois representantes do Senado Federal;
- dois representantes da Câmara dos Deputados;
- um representante do Ministério das Comunicações;
- um representante do Ministério da Justiça e Segurança;
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
- um representantes do Conselho Nacional de Justiça;
- um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
- um representante do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- Presidente da Entidade Privada de Autorregulação - EPA;
- Vice-Presidente da Entidade Privada de Autorregulação - EPA;
- quatro representantes de empresas provedoras de aplicação de internet de transmissão de conteúdo de usuário associadas à EPA;
- quatro representantes de empresas provedoras de aplicação de internet de armazenamento de conteúdo de usuário associadas à EPA;
- um representante de associação de provedores de conexão à internet;
- dois representantes de organizações da sociedade civil cuja finalidade seja semelhante a pelo menos um dos objetivos do SBDL.
IMUNIDADE PARLAMENTAR. O texto propõe estender às redes sociais a imunidade parlamentar assegurada pela Constituição Federal, ao estabelecer que "as contas institucionais dos parlamentares em exercício, bem como seu conteúdo, não podem ser suprimidas ou ter alcance restringido por provedor de aplicação de internet".
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O projeto prevê que as empresas adotem medidas de proteção prioritária de crianças e adolescentes, em especial:
- estabelecer adequadamente a faixa etária à qual o uso da aplicação é indicado;
- promover medidas efetivas de verificação de idade do usuário;
- oferecer mecanismo de controle parental