Enxurrada de pedidos “inócuos” em ações contra a Meta leva juiz a pedir para que parem de tumultuar

Pedidos equivocados “têm sido contraproducentes, bem como comprometem a prestação do serviço judicial de forma célere e efetiva”.

O juiz José Maurício Cantarino Villela, de Belo Horizonte (MG), proferiu nova decisão nas ações coletivas que o Instituto Defesa Coletiva moveu contra a Meta implorando às pessoas para quem parem de protocolar pedidos para participarem das ações.

COMO ASSIM? Na sentença o juiz condenou a Meta a pagar R$ 5 mil para cada brasileiro que tivesse conta no Facebook e/ou WhatsApp entre 2018 e 2019.

O caso se refere ao vazamento de dados pessoais nas duas plataformas da empresa.

Muita gente ficou eufórica e se atropelou, ajuizando pedidos de “habilitação” nas ações em curso.

A nova decisão (íntegra) afirma que a enxurrada de pedidos é um grande erro que só tumultua os processos:

Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de “habilitação” nos autos da ACPCiv no 5064103-55.2019.8.13.0024 e da ACPCiv no 5127283-45.2019.8.13.0024, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes.

Ele também indeferiu “os futuros requerimentos que venham a ser apresentados nas mesmas condições”.

Essas petições, segundo o juiz, “têm sido contraproducentes, bem como comprometem a prestação do serviço judicial de forma célere e efetiva”.

COMO FAZ? Indenizações do tipo são cobradas pela execução da sentença, depois que o processo original chega ao fim.

Embora a sentença em primeiro grau já permita que os interessados a executem, é preferível aguardar o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).

O juiz Villela orienta, na mesma peça, por esse caminho. Ele lembra, também, que prazo de prescrição para executar a sentença é de cinco anos a partir do trânsito em julgado.

OK, MAS… Relembrando, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que danos morais decorrentes do vazamento de dados pessoais não podem ser presumidos.

Isso significa que a pessoa que quiser pleitear a indenização de R$ 5 mil terá que provar que o vazamento lhe causou algum transtorno.

A prova deve ser feita na execução, e não nas ações coletivas que ainda correm na Justiça mineira.

O QUE MAIS? Além da indenização por danos morais individuais, a sentença condenou a Meta por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 milhões, a ser pago ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC-MG).

Não se presume dano moral individual por vazamento de dados pessoais não classificados como sensíveis (art. 5º, II, da LGPD).”

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