Para fiscalizar redes, OAB propõe sistema como alternativa à Anatel

Proposta prevê sistema com três organizações -- com órgão deliberativo máximo, CGI e entidade de autorregulação

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) bolou uma nova sugestão de fiscalização de plataformas digitais, baseada em um sistema composto por três organizações com funções distintas.

A inclusão de um órgão regulador é um dos pontos centrais que está empacando a tramitação do projeto de lei 2630, o chamado "PL das Fake News".

APRESENTAÇÃO. A proposta, apresentada no sábado (13.mai.2023), foi elaborada pela Comissão Especial de Direito Digital da OAB ao deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP), relator do projeto de lei.

O sistema proposto pela OAB seria composto por três instâncias:

  • Conselho de Políticas Digitais (CPD): um órgão deliberativo responsável pela fiscalização e aplicação das diretrizes, composto por membros indicados dos Três Poderes, além de indicações da Anatel, Cade, ANPD e OAB federal.
  • Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.Br): terá a função de "promover o debate sobre o tema no Brasil" com a realização de estudos, recomendações e diretrizes.
  • Entidade de autorregulação: organização com a responsabilidade de deliberar sobre casos concretos de moderação de conteúdo.
"A implementação de um sistema verdadeiramente democrático de governança da esfera pública digital não deveria concentrar o poder decisório em um único ator"
diz o documento, que é assinado pelos advogados Laura Schertel Mendes, Fabrício da Mota Alves e Ricardo Campos, da Comissão Especial de Direito Digital.

AUTARQUIA. O Conselho funcionará sob a forma de autarquia federal de natureza especial. Dentro dele, haverá o conselho diretor, órgão máximo de deliberação, e unidades administrativas e especializadas para fazer valer a lei.

Além disso, a proposta prevê que o CPD tenha observadores da sociedade civil, academia e setor privado, para fins consultivos.

Atribuições do CPD

Pela proposta da OAB, o CPD teria as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e aplicar as sanções pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

II - definir, por meio de regulamentação própria, o procedimento de apuração e critérios de aplicação, garantindo-se o exercício de contraditório e ampla defesa;

III – requisitar às plataformas digitais de conteúdo de terceiros, mediante requerimento específico e em prazo razoável e especificado, acesso aos dados, documentos e informações necessários para o acompanhamento e fiscalização das obrigações impostas nessa lei; 

IV - analisar os relatórios de avaliação de risco sistêmico dos provedores;

V - instaurar protocolo de segurança e realizar demais providências a seu respeito, de acordo com o estabelecido nos artigos 12 a 15 desta Lei;

VI – requisitar, receber, obter e acessar dados e informações das plataformas digitais de conteúdo de terceiros, independentemente de ordem judicial, por meio de acesso remoto, modo presencial ou modo não-presencial, utilizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não;

VII – reconhecer entidade de autorregulação, nos termos do regulamento, desde que preenchidos os requisitos desta lei;

VIII - expedir normas para regulamentação desta Lei, inclusive sobre procedimentos associados ao exercício dos direitos previstos nesta Lei, forma e maiores requisitos para a publicação de informações e relatórios de transparência pelos provedores, nos termos do §4o do art. 23 desta Lei e mecanismo e requisitos para a notificação de conteúdos ilegais pelos usuários;

IX - determinar, periodicamente, auditoria externa e independente dos provedores sujeitos à aplicação desta Lei para avaliação, no mínimo, dos aspectos listados no art. 24;

X - realizar a avaliação do dever de cuidado dos provedores, conforme disposto no § 1o do art. 11 desta Lei;

XI - promover ações de cooperação com outras autoridades de proteção da Internet no âmbito de funcionamento de provedores de outros países, tanto de natureza internacional como transnacional;

XII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com os provedores para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942;

Mais sobre a composição do CPD

Segundo a proposta da OAB, o Conselho de Políticas Digitais teria a seguinte composição:

- um membro indicado Câmara dos Deputados;

- um membro indicado pelo Senado Federal;

- um membro indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

- um membro indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

- um membro indicado pelo Presidente da República, que presidirá o CPD;

- um membro indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

- um membro indicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

- um membro indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); e

- um membro indicado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os nove membros teriam mandato de dois anos e seria permitida uma recondução ao cargo. 

Um geralzão sobre o PL das Fake News que vai pra votação
Tudo o que você precisa saber sobre o texto mais recente do projeto de lei 2630, que deve ir para apreciação da Câmara na próxima semana
ℹ️
O PL 2630/2020, cujo nome oficial é Projeto de Lei de Responsabilidade e Transparência para Plataformas Digitais, foi proposto originalmente pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE). A lei visa regular o funcionamento de plataformas digitais e aplicativos de mensagem no Brasil e estabelece uma série de obrigações para as empresas provedoras.

O projeto é comumente chamado de PL das Fake News, embora algumas pessoas não gostem do termo por não mais ter combate à desinformação como ponto principal.

Na Câmara, o projeto tem a relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

>> Acompanhe o PL neste link.

>> Acompanhe a cobertura de regulação do Núcleo.

AUTORREGULAÇÃO. Como parte desse sistema tripartite, haveria uma entidade de autorregulação, mantida pelas plataformas. Essa ideia havia aparecido nas sugestões do governo para o PL 2630.

Pela sugestão da OAB, será reconhecida uma ou mais entidades de autorregulação que demonstrarem:

  • a capacidade de revisão de decisões de moderação de conteúdo e contas, a partir da provocação dos provedores ou dos afetados diretamente por uma decisão;
  • a existência de órgão competente para tomar decisões, em tempo útil e eficaz, sobre a revisão de medidas de moderação adotadas pelos provedores;
  • a independência e a especialidade de seus analistas;
  • a disponibilização de serviço eficiente de atendimento e encaminhamento de reclamações;
  • a definição de requisitos claros, objetivos e acessíveis para a participação dos provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada;
  • a inclusão, em seu quadro organizacional, de uma ouvidoria independente com a finalidade de receber, encaminhar e solucionar solicitações e críticas, inclusive por meio digital, e avaliar as atividades da entidade;

Além disso, a CPD poderá revogar esse reconhecimento caso alguma das condições acima deixe de ser cumprida. Essa entidade terá de emitir relatórios semestrais e aprovar resoluções que regulem seus procedimentos de análise. As decisões também deverão ser públicas.

CONTEXTO. A proposta da OAB surge como alternativa num momento em que a possibilidade de ter a Anatel como órgão regulador do PL 2630 ganhava fôlego.

Na semana passada, Orlando Silva salientou, em entrevista à Folha, que a Anatel era o caminho mais rápido e simples, embora fossem necessárias adequações.

IMPASSE. A entidade autônoma de supervisão é um dos maiores impasses nesse momento da tramitação do texto – tanto é que o relator retirou o dispositivo na versão mais recente do texto para evitar uma interdição do debate.

Na avaliação da sociedade civil, a Anatel pode até desempenhar papel no contexto de regulação, mas não pode de maneira alguma ser a entidade reguladora. Isso porque falta à agência expertise e capacidade técnica no assunto de redes sociais, em especial de moderação de conteúdo.

Veja o documento da OAB na íntegra

Texto Laís Martins
Edição Sérgio Spagnuolo

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