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O primeiro dia da audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), que debate o artigo 19 do Marco Civil da Internet, terminou com predominância de pareceres pela constitucionalidade do dispositivo.
BALANÇO. Em geral, expositores defenderam a manutenção do artigo 19 e propuseram que ele funcione como ponto de partida para a elaboração de uma regulação de redes que se some ao regime de responsabilidade de intermediários que já está posto.
O espaço mais adequado para a elaboração dessa nova regulação seria o poder Legislativo.
Em suas falas, vários dos expositores defenderam o longo e amadurecido processo de participação multissetorial que resultou na elaboração do Marco Civil da Internet, concluído em 2014.
PLACAR. Ao final da terça-feira, eram 16
posicionamentos pela constitucionalidade, 4
pela inconstitucionalidade e 12
neutros. Ainda restam os posicionamentos de 16 organizações no segundo dia da audiência, na quarta-feira (29.mar).
O Instituto Tecnologia e Sociedade (ITS) Rio de Janeiro manteve durante o dia um placar com a posição dos expositores.
Gráfico InterativoINCONSTITUCIONALIDADE. A primeira posição em defesa da inconstitucionalidade do art. 19 veio do advogado Bruno Trevizan Forti, que representa judicialmente a pessoa que moveu uma das ações objeto do tema relatado pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.
Já no período da tarde, Marcelo Carpenter, representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Marcelo Rech, da Associação Nacional de Jornais (ANJ), e representantes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do consumidor (BRASILCON) também defenderam a inconstitucionalidade do artigo.
"NEUTRALIDADE". Representantes do governo federal optaram pela neutralidade em suas falas na audiência pública no Supremo Tribunal Federal que debate a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Quem falou em nome do governo:
- João Brant, secretário de Políticas Digitais da Secom
- Silvio de Almeida, ministro dos Direitos Humanos e Cidadania
- Estela Aranha, coordenadora de Direitos Digitais do Ministério da Justiça
- Maximiliano Salvadori Martinhão, secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações
- Marcelo Eugênio Feitosa de Almeida, Procurador-Geral da União
- Isis Menezes Taboas, assessora do gabinete da ministra das Mulheres.
- Carlos Manuel Baigorri, presidente da ANATEL
- Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior, diretor-presidente da ANPD
Além dos nomes acima, o ministro da Justiça, Flávio Dino, e o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, também falaram.
CURVA NO CAMINHO. A neutralidade de membros do governo federal representa, ao menos visivelmente, uma mudança de trajetória ao que o governo vinha apresentado.
O Ministério da Justiça, por exemplo, tomou a dianteira no fim de jan.2023 com uma proposta de medida provisória que previa uma responsabilização para redes sociais fora do que prevê o artigo 19 do MCI.
Segundo aquela proposta, o MJ mantinha que plataformas não poderiam ser responsabilizadas por postagens em violação que seguissem no ar, mas que poderiam ser multadas caso fosse verificado que houve um descumprimento do "dever de cuidado".
Atualmente, a legislação brasileira não tem essa previsão de "dever de cuidado", algo que já aparece na lei europeia atualmente em processo de implementação, o Digital Services Act (DSA).
OUTROS NEUTROS. A Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública), a Confederação Israelita do Brasil e o Instituto Alana, que trabalha pela defesa dos direitos de crianças e adolescentes, também permaneceram neutros.
Isabella Henriques, diretora-executiva do Alana, disse que as regras do Marco Civil da Internet não podem isentar plataformas de adotarem um dever de cuidado com relação a crianças e adolescentes.
CONSTITUCIONALIDADE. Pela manhã, representantes das big techs se posicionaram pela constitucionalidade do artigo 19.
Falaram nesta quarta-feira representantes da Meta, Google, Twitter, TikTok (Bytedance), Wikipedia e Mercado Livre.
Meta e Google defenderam que o artigo 19 é uma solução adequada que permite que as plataformas se auto-regulem. A retirada de um dispositivo do tipo, alertou o representante da Meta, poderia levar ao aumento de derrubada de conteúdo por parte das plataformas de uma maneira quase preventiva.
O Google disse que é equivocado pensar que aumentar a responsabilidade das plataformas faria da internet um lugar mais seguro.
FRENTE PARLAMENTAR. O dep. federal Lafayette de Andrada, presidente da Frente Parlamentar Mista da Economia e Cidadania Digital, também se posicionou em favor da constitucionalidade do artigo.
Associações do setor, como Abranet, Assesspro Nacional e Abrint, também defenderam a constitucionalidade. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o NIC.Br também se posicionaram pela legalidade do dispositivo.
Em sua fala, o advogado Ronaldo Lemos, presidente da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/SP, defendeu que a noção de "dever de cuidado", que vem sendo ventilado como um possível novo regime de responsabilidade, talvez não seja a mais adequada, já que pode acabar expandindo o poder de decisão das plataformas.
Lemos defendeu que, em lugar da revogação do art. 19, se pense na modulação do dispositivo a partir de casos concretos e específicos, a serem discutidos pelo Congresso Nacional. Por fim, ele disse que qualquer caminho adiante deveria se inspirar no processo participativo que culminou no MCI.
Argumento semelhante sobre uma ampla participação da sociedade foi usado pela advogada Taís Gasparian, representante da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Gasparian também apontou que revogar o art. 19 significaria ao Judiciário abrir mão de arbitrar questões ligadas à liberdade de expressão e transferir esse poder às plataformas, a quem se pretende limitar.
A ONG Artigo 19, representada pela advogada Raquel da Cruz Lima, também se posicionou pela legalidade do artigo, defendendo a liberdade de expressão como direito a ser garantido acima de outros.
Ela pontuou também que muitos dos problemas do ecossistema digital hoje não têm origem em uma suposta insuficiência ou "fracasso" do modelo de responsabilidade previsto pelo art. 19.